
Juiz entendeu que não houve dolo nem comprovação de dano ao erário na alienação de imóvel público, e rejeitou os pedidos do Ministério Público.
A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Estrela do Norte julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra Luiz Martins de Oliveira, prefeito de Mutunópolis (GO), e Eliane Maria da Costa, ex-gestora do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Mutunópolis (IPASMU).
O MP alegava que um imóvel público municipal teria sido alienado ao IPASMU por valor acima do laudo de avaliação, sem o devido processo licitatório. Segundo a promotoria, a transação teria sido usada para quitar dívidas do Município com o instituto de previdência, mas sem comprovação do pagamento efetivo ou de abatimento do valor nas dívidas existentes.
Na sentença proferida em 18 de dezembro de 2024, o juiz Alessandro Manso e Silva rejeitou os pedidos iniciais após analisar provas e considerar a ausência de dolo específico por parte dos réus. A decisão também destacou que, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), passou a ser exigida a demonstração expressa de dolo e prejuízo comprovado ao erário para que haja condenação por atos que causem dano ao patrimônio público.
Ainda de acordo com o magistrado, a alienação do imóvel foi autorizada por lei municipal e, posteriormente, cancelada por decreto ainda em 2012, retornando a posse ao Município. Testemunhas ouvidas afirmaram que o imóvel nunca deixou de ser utilizado pela prefeitura e não foi efetivamente transferido ao IPASMU.
Diante disso, o juiz concluiu que não houve desonestidade, má-fé ou intenção de lesar os cofres públicos, requisitos indispensáveis para caracterização de improbidade. O magistrado ainda revogou a indisponibilidade dos bens dos réus e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
A defesa técnica de Luizinho foi conduzida pelo advogado Luís César de Castro Martins, que sustentou ao longo do processo a inexistência de má-fé ou qualquer intenção de causar dano ao patrimônio público.
Com o trânsito em julgado da decisão, o processo foi definitivamente arquivado, não cabendo mais recursos. A Justiça também determinou a revogação da indisponibilidade dos bens anteriormente decretada, reforçando a inexistência de ato lesivo aos cofres públicos.


