A juíza Eleitoral Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, julgou improcedentes o pedido e determinou o arquivamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cleoci Rodrigues dos Santos, vereador em exercício de mandato e candidato à reeleição no pleito municipal de 2024 em Porangatu, norte de Goiás.
Narra a inicial que, em razão de procedimento investigatório extrajudicial instaurado pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado e ao Patrimônio Público (GAEPP), foram realizadas buscas e apreensões autorizadas pelo juízo criminal da comarca de Porangatu, e encontrado com o investigado um celular iphone 14 e outros objetos de sua propriedade.
A análise do aparelho registrou conversas entre Cleoci e outros interlocutores que sugeriram a existência de um possível esquema de compra de votos, envolvendo a promessa de valores financeiros em troca de apoio eleitoral consubstanciado em fornecimento de combustível.
A defesa do investigado pugnou pela nulidade das provas por terem sido colhidas em procedimento efetivado no âmbito da justiça comum e não desta especializada; outrossim, tratando-se de candidato à cargo proporcional, o interesse do partido do investigado deveria ser resguardado e, portanto, a citação do referido partido se impõe.
No mérito aduz que os fatos supostos, distribuição de pequena quantidade de combustível, não são graves o suficiente para configurar o abuso de poder econômico, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido. A audiência de instrução foi realizada, comparecendo as partes, seus representantes e as testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, investigante, concluiu pela improcedência do pedido por perda do objeto (não eleição do investigado) além da insuficiência das provas carreadas; no mesmo sentido as alegações da parte investigada.
Desde logo percebe-se que as provas carreadas aos autos são frágeis, sobretudo porque as conversas obtidas no celular do investigado, não são conclusivas quanto à efetiva captação ilícita de sufrágio. As testemunhas, por fim, nada acrescentaram ao conhecimento do fato em análise.
Em alegações finais o MP textualmente afirma: “As mídias de áudio anexadas aos autos, contendo conversas entre o investigado e terceiros, não indicam, de forma inequívoca, que tenha havido promessa ou entrega de benefícios em troca de votos. Importa destacar que tais provas precisam ser interpretadas com extrema cautela, uma vez que diálogos informais podem ter múltiplas interpretações, não sendo suficiente para a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
“Ainda que se alegue a ocorrência de abuso de poder econômico, seja pela distribuição de vales-combustível ou promessa de vantagens, não se demonstrou a gravidade necessária para configurar a hipótese do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Para que se aplique a sanção de inelegibilidade, exige-se a demonstração de que o abuso foi de tal monta que comprometeu a normalidade e legitimidade das eleições, o que não ficou comprovado de acordo com o documento.
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