
Em outras palavras, a restrição não recai apenas sobre usos abusivos ou persuasivos da IA, mas também sobre situações em que a ferramenta poderia funcionar como simples instrumento de organização e acesso à informação política
A Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, alterou a Resolução nº 23.610/2019 para atualizar o regime jurídico da propaganda eleitoral diante dos impactos das tecnologias digitais na eleição de 2026.
O ato normativo foi editado com fundamento no art. 23, IX, do Código Eleitoral e nos arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504/1997, revelando a intenção do TSE de adaptar a disciplina da propaganda à nova realidade das campanhas em ambiente digital.
Em linhas gerais, a resolução passou a tratar de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial, rotulagem obrigatória, remoção de conteúdos ilícitos, atuação dos provedores de aplicação, inversão do ônus da prova em casos de manipulação digital, acordos com entidades capacitadas em perícia de ilícitos digitais e elaboração de planos de conformidade pelas plataformas, regras sobre inteligência artificial e mecanismos de reforço da tutela da integridade do processo eleitoral.
O art. 9º-B, um dos núcleos centrais da resolução, passou a impor dever de informação explícita, destacada e acessível sempre que a propaganda eleitoral utilizar conteúdo de mídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar velocidade ou sobrepor imagens ou sons.
A norma exige, ainda, a indicação da tecnologia utilizada e prevê, no período compreendido entre 72 horas antes e 24 horas depois da eleição, vedação à publicação, republicação ou impulsionamento de novos conteúdos envolvendo imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulados.
Além disso, o descumprimento dessas regras pode ensejar remoção imediata do conteúdo ou indisponibilidade do serviço, por iniciativa do provedor ou por determinação judicial.
Outro ponto de elevada relevância normativa foi a inserção do art. 28, § 1º-C, por meio do qual a Resolução nº 23.755/2026 passou a vedar aos provedores que disponibilizem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, ainda que mediante solicitação voluntária da própria usuária ou do próprio usuário, a prática de ranqueamento, recomendação, sugestão ou priorização de candidaturas, campanhas, partidos políticos, federações ou coligações, bem como a emissão de opiniões, indicação de preferência eleitoral, recomendação de voto ou qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive por meio de respostas automatizadas.
A crítica formulada na doutrina recente é que a amplitude dessa vedação acaba alcançando até mesmo hipóteses de consulta meramente informativa, como a pesquisa realizada pelo eleitor para comparar ideias, propostas e planos de governo de candidatas e candidatos, sem propósito de propaganda ilícita ou manipulação oculta.
Em outras palavras, a restrição não recai apenas sobre usos abusivos ou persuasivos da IA, mas também sobre situações em que a ferramenta poderia funcionar como simples instrumento de organização e acesso à informação política, o que torna o debate jurídico ainda mais sensível sob a ótica da liberdade de informação e dos limites da competência regulamentar da Justiça Eleitoral.
Somam-se a isso o art. 9º-I, que admite a inversão do ônus da prova em casos de manipulação digital de difícil comprovação técnica, o art. 9º-J, que autoriza acordos com universidades e entidades dotadas de capacidade pericial em ilícitos digitais e inteligência artificial, e o art. 125-B, que obriga os provedores de aplicação a elaborarem plano de conformidade para prevenir e mitigar riscos à integridade do processo eleitoral.
Em síntese, a resolução não apenas ajustou regras pontuais de propaganda, mas estruturou um modelo mais amplo de governança eleitoral digital.
A regulamentação da inteligência artificial nas eleições é necessária e constitucionalmente justificável, sobretudo nos pontos em que a tecnologia pode comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, a igualdade de oportunidades entre candidaturas e a própria liberdade de formação da vontade do eleitor. Deepfakes, manipulações audiovisuais, microdirecionamento persuasivo opaco, uso de dados para indução invisível de comportamento e desinformação em larga escala constituem riscos reais à integridade democrática. Nessa matéria, é legítimo que o Estado imponha deveres de transparência, rastreabilidade, identificação de conteúdo sintético e resposta rápida contra fraudes eleitorais digitais.
A própria literatura recente demonstra que a IA pode potencializar desinformação, segmentação e novas formas de influência política em ambiente digital, o que justifica disciplina normativa séria e específica.
Entretanto, uma regulação dessa densidade não deve depender apenas de resolução administrativa. Quando a disciplina alcança diretamente liberdade de expressão, liberdade de informação e os limites do acesso do eleitor a meios tecnológicos de consulta política, a via mais sólida, estável e constitucionalmente segura é a lei em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional.
Isso não exclui a competência regulamentar do TSE para detalhar e executar a legislação eleitoral, mas exige que os limites primários a direitos fundamentais tenham base parlamentar clara, debatida e democraticamente legitimada. Em outras palavras, a Constituição admite regulação da IA para proteger o processo eleitoral, mas recomenda que os contornos centrais dessa intervenção sejam desenhados por lei, e não apenas por resolução.
Ao mesmo tempo, também é preciso defender uma regulamentação via TSE que não cale o uso legítimo da inteligência artificial. O ponto crítico está em distinguir o uso fraudulento ou manipulativo da IA do uso informativo, comparativo e transparente. Combater deepfakes e manipulação sintética é dever institucional; impedir, de modo amplo, que o eleitor utilize ferramentas tecnológicas para comparar propostas, organizar informações públicas ou compreender diferenças programáticas já é medida muito mais sensível.
O equilíbrio constitucional adequado, dentro do tema Inteligência artificial nas eleições, está justamente em sustentar duas premissas simultâneas: a primeira, de que a IA precisa, sim, ser regulamentada para proteger a democracia; a segunda, de que essa regulamentação não deve transformar o combate ao abuso em pretexto para restringir excessivamente a liberdade de informação e o uso lícito da tecnologia pelo cidadão.


