A situação do candidato ao cargo de prefeito de Figueirópolis, José Fontoura Primo, foi considerada irreversível após o enquadramento do mesmo na Lei da Ficha Limpa, conforme o Artigo 1, inciso I, alínea “g”. De acordo com a legislação, candidatos que tiveram suas contas públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis, caracterizando improbidade administrativa dolosa, são declarados inelegíveis por decisão irrecorrível de órgão competente, a menos que essa decisão seja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
O artigo estabelece que tais candidatos ficam inelegíveis por um período de oito anos após a decisão, aplicando-se o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) a todos os gestores de despesas públicas. Com isso, José Fontoura Primo, que já enfrentava rejeição de contas públicas, não possui aptidão para concorrer nas eleições municipais.
Segundo o Art. 16-A da Lei 5.904/97, os votos atribuídos a candidatos inelegíveis, como no caso de José Fontoura Primo, serão anulados e não computados nas urnas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que os votos em candidatos sub judice, cujos registros tenham sido indeferidos ou cancelados no dia da eleição, serão anulados, salvo decisão colegiada em sentido contrário. Dessa forma, a candidatura de Fontoura está comprometida, e seus votos não terão validade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela legislação eleitoral.
As informações são do escritório de advocacia
RIBEIRO TOLEDO ADVOCACIA
Resposta ao Jornalista Claudemir Brito.
A Situação do Candidato ao Município de Figueirópolis José Fontoura Primo é irreversível, pois o mesmo foi enquadrado na Lei na Ficha limpa, no Art. 1, inciso I, alínea “g”, veja:
Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021).
De acordo com Art. 16 – A, da Lei 5.904/97, os votos do Candidato José Fontoura Primo serão zerados nas urnas, pois o mesmo não goza de aptidão para ser candidato. O TSE define o que deve ser decidido pelos anulados sub judice (que depende de decisão judicial definitiva) os votos dados a chapa que tenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição: se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já dada decisão colegiada pelo TSE.
Porangatu – GO aos 27 de setembro de 2024.
MANOEL VICTOR RIBEIRO TOLETO
OAB – GO 39.135
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